- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0004083-87.2017.5.10.0801, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação no decisum . Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento do Regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. A jurisdição foi prestada de forma íntegra e completa. Ileso o dispositivo constitucional dito violado (art. 93, IX, da CF/88). Agravo conhecido e não provido, no tema. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS - ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela ausência dos requisitos essenciais à imposição da responsabilidade civil do empregador, assentou que: a) a reclamante detalha haver sofrido, apenas, como consequência desse evento a perda de folgas aos sábados (PDF 312). E tal circunstância não rende ensejo, por si só, à reparação por dano imaterial" ; b) "a segunda testemunha destacou que a apresentação de atestado médico não gera prejuízo, podendo o empregado nessa condição participar do programa "decola" (de promoção)" ; c) " não há prova mínima de que a reclamante tenha sofrido algum tipo de constrangimento ilegal, por ter apresentado à empresa atestado médico ou ter sofrido alguma sanção em decorrência desse fato " . Infirmar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, medida inviável nesta fase processual recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0004083-87.2017.5.10.0801. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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