JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010273-39.2019.5.03.0042

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo Interno 0010273-39.2019.5.03.0042, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA - REVERSÃO - MAU PROCEDIMENTO NÃO COMPORVADO - ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A Corte a quo, soberana na análise de fatos e provas, no termos da Súmula 126 do TST, firmou que não restou comprovada a ocorrência de falta grave que ensejasse o encerramento do contrato de trabalho. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que a empresa se desincumbiu de comprovar os motivos que ensejaram a medida adotada, implicaria em reexame de fatos e provas, é defeso nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo interno não provido. DANO MORAL - MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - REVERSÃO DE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA - OFENSA A DIGNIDADE. No que tange ao tema, deve-se registrar que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à compensação por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. A decisão agravada majorou a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais). O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem das pessoas. Ocorre que, no caso dos autos, a condenação não foi fixada dentro de um critério razoável, visto que não observou a proporcionalidade do dano e o poder econômico do ofensor. Dessa forma, considerando os efeitos decorrentes da dispensa por justa causa à imagem do empregado e o elevado poder econômico da reclamada, afigura-se justo e proporcional o montante de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais). Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010273-39.2019.5.03.0042. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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