- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000518-95.2022.5.12.0054, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO CONTRA A MESMA EMPREGADORA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO. TROCA DE FAVORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 357 DO TST . HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO DO REGIONAL COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A tese adotada pelo Regional encontra-se em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte, de que a mera existência de ações ajuizadas pelo reclamante e por sua testemunha contra o mesmo empregador, ainda que contenham os mesmos pedidos, não implica, por si só, a suspeição da testemunha, conforme estabelecido na Súmula n.º 357 do TST. A suspeição somente é declarada quando há comprovação efetiva de troca de favores entre as partes, o que, de fato, não ocorreu, de acordo com o que foi fixado pela Corte Regional. Como se vê do quadro fático fixado pelo Juízo a quo , insuscetível de reexame nesta fase extraordinária (nos moldes do Verbete Sumular n.º 126 do TST), o Regional não acolheu a tese quanto à existência de troca de favores e decidiu a questão em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, pelo que incidem, no aspecto, os óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000518-95.2022.5.12.0054. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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