JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020074-34.2013.5.04.0018

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020074-34.2013.5.04.0018, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – PREENCHIMENTO DAS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL – BASE DE CÁLCULO – INCLUSÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO SUSPENSOS – INDEVIDA – ART. 93 DA LEI Nº 8.213/1991 A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. O art. 93 da Lei nº 8.213/1991 não incluiu explicitamente na base de cálculo de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social os empregados com o contrato de trabalho suspenso por aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-doença acidentário. A legislação utilizou a expressão ‘cargos’ para definir a base de cálculo do percentual legal, remetendo ao feixe de atribuições de cada trabalhador no estabelecimento empresarial. Desse modo, a contratação de um empregado para substituir outro, com o contrato de trabalho suspenso em decorrência de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário não cria um novo cargo, mas tão somente preenche a vaga decorrente. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020074-34.2013.5.04.0018. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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