JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020045-47.2014.5.04.0018

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020045-47.2014.5.04.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA COTA MÍNIMA DE VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS. A lide versa sobre o pleito do autor para que se declare a nulidade do auto de infração e a consequente exclusão da multa administrativa aplicada pelo órgão de fiscalização, em face da inobservância da contratação de portadores de necessidades especiais ou reabilitados, conforme exige o art. 93 da Lei nº 8.213/91. O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário da empresa, para declarar a subsistência do auto de infração, mantendo a obrigação do autor ao pagamento da respectiva multa, julgando improcedente a ação anulatória. O artigo 93 da Lei nº 8.213/91 fixa os percentuais (2% a 5%) de reserva de cargos a portadores de deficiência ou reabilitados, que toda empresa com mais de cem empregados deverá observar. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, comprovada a real impossibilidade de atendimento às cotas estabelecidas no art. 93 da Lei 8.213/1991, não pode a empresa ser penalizada. No caso em exame, o Tribunal Regional entendeu que " a recorrente não produziu prova quanto aos esforços envidados para a contratação de trabalhadores reabilitados e não apenas portadores de deficiência, o que poderia proporcionar o preenchimento da quota exigida pela legislação específica” . Constou do acórdão recorrido que " na espécie, não há prova de que a recorrente, à época dos fatos em questão, tenha adotado todos os esforços possíveis para cumprir o patamar de empregados reabilitados ou portadores de deficiência previsto no art. 93 da Lei 8.213/91 ". Para que as alegações trazidas pela parte fossem confrontadas com a fundamentação expressa pelo Tribunal Regional, seria indispensável o prévio revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020045-47.2014.5.04.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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