JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100503-35.2016.5.01.0060

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Recurso de Revista 0100503-35.2016.5.01.0060, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – BENEFÍCIO DE ORDEM – DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – REDIRECIONAMENTO AOS RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de ser decorrência lógica da frustração da execução contra o devedor principal, em razão de recuperação judicial ou falência, o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Portanto, não há necessidade de habilitação do crédito no Juízo falimentar ou o exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal para que a execução recaia sobre os bens do devedor subsidiário. De igual modo, não é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal para o redirecionamento da execução às empresas condenadas subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100503-35.2016.5.01.0060. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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