- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Recurso de Revista 1001539-16.2017.5.02.0031, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE-EXEQUENTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância da jurisprudência consolidada desta Corte Superior acerca da matéria, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. In casu , diante da inadimplência da devedora principal, o Tribunal Regional não considerou válido o redirecionamento da execução em face da empresa TELEFÔNICA BRASIL S.A. , responsável subsidiária pelos créditos deferidos ao autor, e determinou a suspensão da execução trabalhista, com a respectiva habilitação do crédito junto ao juízo da recuperação judicial. Tal como proferida, a decisão está dissonante do entendimento consolidado deste Tribunal Superior acerca da matéria. Frustrada a execução em face da devedora principal, a execução deve prosseguir ante o devedor subsidiário, nesta Justiça Especializada. Precedentes. A decisão recorrida implica violação direta ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal o qual consagra o direito à duração razoável do processo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001539-16.2017.5.02.0031. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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