JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000823-11.2021.5.10.0009

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000823-11.2021.5.10.0009, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 17/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há falar em nulidade do acórdão regional ou do despacho agravado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto a controvérsia dos autos foi devidamente enfrentada, assim como as razões pelas quais se negou processamento ao Recurso de Revista no ponto. COMPLEMENTO PISO SALARIAL DA CATEGORIA - INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA Para melhor exame da matéria, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - COMPLEMENTO PISO SALARIAL DA CATEGORIA - REAJUSTE SALARIAL – SÚMULA Nº 126 DO TST - ARTIGO 896, "B", DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Eg. TRT não transcreveu no acórdão a cláusula convencional, e, a interpretando, decidiu que a rubrica “Complemento Piso Salarial da Categoria” a) tinha “natureza salarial” (fl. 1.267) e b) o reajuste salarial deveria incidir sobre a indigitada parcela. Para divergir desse entendimento, com o intuito de concluir que a rubrica “Complemento Piso Salarial da Categoria” não seria passível de reajuste por não ter natureza salarial, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. 2. A conclusão do acórdão recorrido do Eg. TRT decorre de interpretação de cláusula de norma coletiva. Desse modo, a admissibilidade do Recurso de Revista depende de demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, "b", da CLT, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000823-11.2021.5.10.0009. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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