JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000924-91.2016.5.10.0019

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
19/03/2024

TST – Agravo 0000924-91.2016.5.10.0019, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPOSIÇÃO DO PISO SALARIAL. CÔMPUTO DAS PROMOÇÕES. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA Nº 126 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No que concerne à fixação do piso salarial do exequente, o Tribunal Regional considerou que “ o título judicial exequendo não consigna impedimento para que as promoções sejam levadas em consideração para fins de ser fixado o piso salarial do reclamante” . 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento de ofensa à coisa julgada pressupõe patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2, aplicada por analogia. 3. No caso, uma vez que apenas com a interpretação do título exequendo e com o reexame de fatos e de provas seria possível concluir pela incorreção da inclusão das promoções no cálculo do piso salarial do exequente, não há como reconhecer violação direta dos dispositivos constitucionais indicados. Agravo a que se nega provimento, no particular. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. INCLUSÃO DE REAJUSTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No que concerne ao cálculo da complementação salarial devida ao exequente, o Tribunal Regional, diante da impossibilidade de que o reajustamento fosse feito de forma automática pelo salário mínimo, fixou o valor devido considerando que “ a própria executada, ao trazer aos autos a conta de liquidação por ela confeccionada, reconheceu expressamente que a diferença salarial devida ao exequente é no importe de R$ 1.299,88 (mil, duzentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos). Nesse sentido, ela disse, com todas as letras, que "a partir da folha de julho/2019 a Complementação Salarial do empregado epigrafado passará a ser paga/lançada no (planilha em anexo)" (fl. 555 - grifei). valor de R$ 1.299,88 Para tanto, a própria executada levou em consideração reajuste salarial recebido pelo exequente por força de CCT ”. 2. Desse modo, considerando as normas coletivas aplicáveis e sendo confessa a executada no que concerne ao valor devido, conclusão em sentido diverso demandaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase processual de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000924-91.2016.5.10.0019. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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