- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Recurso de Revista 0000846-19.2015.5.06.0351, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 17/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PARCELA “QUEBRA DE CAIXA” - CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - POSSIBILIDADE - NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS - REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE REGRA INTERNA VEDANDO O PAGAMENTO CUMULADO 1. Esta Eg. Corte Superior entende ser possível, in abstrato, a cumulação do adicional de quebra de caixa com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa, diante de suas naturezas jurídicas diversas, desde que não haja norma interna vedando o recebimento concomitante das duas verbas. 2. Na hipótese, o Eg. Tribunal a quo consignou a existência de norma interna que veda a percepção simultânea de quebra de caixa por empregado ocupante de função de confiança (item 3.5.3 da RH 060). É indevida, portanto, a cumulação. Recurso de Revista conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000846-19.2015.5.06.0351. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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