- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Recurso de Revista 0100408-13.2017.5.01.0046, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - PARCELA “QUEBRA DE CAIXA” - CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – POSSIBILIDADE - NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS – INEXISTÊNCIA NO ACÓRDÃO REGIONAL DE REGISTRO ACERCA DE EVENTUAL REGRA INTERNA VEDANDO O PAGAMENTO CUMULADO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA I - Esta Corte Superior firmou o entendimento de ser possível, in abstrato , a cumulação do adicional de quebra de caixa com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa, pela natureza jurídica diversa, desde que não haja norma interna vedando o recebimento concomitante das duas verbas. Isso porque, enquanto o adicional de quebra de caixa tem a finalidade de proteger o empregado quanto a eventuais diferenças no fechamento do caixa, a gratificação de função remunera a maior responsabilidade do cargo exercido. Com finalidades diversas, inexiste óbice à cumulação das parcelas. II – Na hipótese, ante a ausência de registro no acórdão regional quanto à existência de norma interna que vede expressamente a percepção cumulativa da parcela “quebra de caixa” com a gratificação pelo desempenho da função, mister concluir que o acórdão regional contrariou o entendimento consolidado desta Corte Superior, devendo-se reconhecer a transcendência política da matéria. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100408-13.2017.5.01.0046. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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