- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 24/10/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000626-52.2017.5.02.0025, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 24/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LÚPUS. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. SÚMULA N.º 443 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LÚPUS. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. SÚMULA N.º 443 DO TST. Visando prevenir contrariedade à Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte Superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LÚPUS. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. SÚMULA N.º 443 DO TST. A SBDI-1, órgão responsável pela unificação da jurisprudência interna do Tribunal, fixou entendimento de que o lúpus é doença que causa estigma e preconceito, e, portanto, enseja a aplicação do entendimento sufragado na Súmula n.º 443 do TST. Assim, presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador da doença lúpus, presunção esta que pode ser afastada por prova em contrário, cujo ônus recai sobre o empregador. No caso em análise, o Regional, reformando a sentença, entendeu pela inexistência da dispensa discriminatória, visto que "a doença apresentada pela reclamante não se enquadra nas modalidades de doenças graves que carregam estigma", e, ainda, pela inexistência de "elementos que possam presumir que a reclamada extrapolou os limites de seu poder diretivo ao fazer uso do direito potestativo". Como se vê, o Juízo a quo defendeu tese jurídica diametralmente oposta à adotada por esta Corte Superior. Assim, visando adequar a situação fático-jurídica retratada no acórdão regional ao entendimento consolidado nesta Corte Superior, dá-se provimento ao Recurso de Revista obreiro. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000626-52.2017.5.02.0025. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 24/10/2024.)
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