JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000615-60.2022.5.10.0019

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo 0000615-60.2022.5.10.0019, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃODE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA INTERNA. REVERSÃO DA INCORPORAÇÃO POR DECISÃO DO TCU. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a decisão do TCU, a qual declarou a ilegalidade da instituição de gratificação de função (por meio de resolução administrativa), não obsta aincorporaçãodesta, nos termos do art . 468 da CLT e das Súmulas 51, I, e 372, I, do TST. A decisão regional, portanto, foi proferida em consonância com a Súmula 51, I, do TST, porquanto aincorporaçãose deu com base em normativo interno da empresa, de modo que a decisão posterior do TCU não possui o condão de alterar situações consolidadas e aderidas ao patrimônio jurídico dos empregados admitidos na vigência da norma regulamentar em apreço. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000615-60.2022.5.10.0019. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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