- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Agravo 0011603-07.2020.5.18.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FUNDAMENTO EM NORMA INTERNA. INCORPORAÇÃO. SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 372, I, DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a decisão do TCU, a qual declarou a ilegalidade da instituição de gratificação de função (por meio de resolução administrativa), não obsta a incorporação desta, nos termos do art. 468 da CLT e das Súmulas 51, I, e 372, I, do TST. A decisão regional, portanto, foi proferida em consonância com jurisprudência desta Corte, porquanto a incorporação se deu com base em normativo interno da empresa e pelo fato de ter sido exercida a função por mais de 10 anos antes da alteração legislativa celetista – Lei 13.467/17, de modo que a decisão posterior do TCU não possui o condão de alterar situações consolidadas e aderidas ao patrimônio jurídico dos empregados admitidos na vigência da norma regulamentar em apreço. Precedentes específicos. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011603-07.2020.5.18.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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