JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020161-89.2015.5.04.0124

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020161-89.2015.5.04.0124, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA (ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST). 2. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA E TRIGÉSIMA SEXTA SEMANAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PAGAMENTO DEVIDO. 3. INTERVALO ENTREJORNADAS. CONCESSÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA ÀS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 4. VALE-TRANSPORTE. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PAGAMENTO DEVIDO. Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, no sentido de negar seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO AO FINAL DA JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Ante aparente violação do art. 7º, XXVI, da CF, o agravo de instrumento merece provimento, para processar o recurso de revista no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. ADICIONAL NOTURNO. HORÁRIO NOTURNO DEFINIDO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Ante aparente violação do art. 4º, § 1º, da Lei 4.860/65, por má aplicação, o agravo de instrumento merece provimento, para processar o recurso de revista no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA AO FINAL DA JORNADA DE TRABALHO E LIMITAÇÃO DO PERÍODO NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1.046 de repercussão geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2 . À luz dessa tese jurídica, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma entendimento no sentido de validar a norma coletiva que autoriza a concessão do intervalo intrajornada ao final da jornada de trabalho e que flexibiliza o direito assegurado no art. 4º, § 1º, da Lei 4.860/65, assegurando o pagamento do adicional noturno a partir das 19h30min. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO INDEVIDO. TRABALHADOR NÃO ASSISTIDO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 219, I, DO TST. 1. Tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios são cabíveis na forma prevista na Súmula nº 219, I, do TST: " Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família ". 2 . No caso, o reclamante não está assistido pelo sindicato da categoria profissional, de modo que a conclusão do Tribunal de origem, pelo pagamento de honorários advocatícios, contraria o verbete sumular transcrito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020161-89.2015.5.04.0124. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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