- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000391-33.2018.5.20.0004, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese do Ministério Público do Trabalho. Agravo de instrument de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. LIMITAÇÃO AO USO DE BANHEIROS. A restrição do uso de banheiro expõe indevidamente a privacidade do empregado, ofendendo sua dignidade, visto que não se pode objetivamente controlar a periodicidade da satisfação de necessidades fisiológicas que se apresentam em diferentes níveis em cada indivíduo. Tal procedimento revela abuso aos limites do poder diretivo do empregador passível de indenização por dano moral. Constatada possível violação de dispositivo legal, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - DANO MORAL COLETIVO. LIMITAÇÃO AO USO DE BANHEIROS O Tribunal Regional entendeu que " o simples controle do uso de banheiro por parte do empregador, por si só, não caracteriza dano moral". Esta Corte já decidiu reiteradamente no sentido de que arestriçãoaousodobanheiro, por controle direto ou indireto do tempo ou da frequência, configura abuso do poder diretivo e dá azo ao pagamento de indenização pordanomoral, pois a referida conduta expõe indevidamente a intimidade dos trabalhadores. No caso, seja pelo contexto fático descrito no acórdão regional, seja pela argumentação da recorrida em contrarrazões, é incontroverso o controle indireto do uso de banheiros, por meio de catraca, cuja liberação ocorre pelo uso de crachás dos funcionários. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000391-33.2018.5.20.0004. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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