JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000288-89.2023.5.05.0029

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo 0000288-89.2023.5.05.0029, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTROLE NO ACESSO AOS BANHEIROS. CONDUTA ABUSIVA CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. O Tribunal Regional constatou que “ a Reclamante logrou êxito em comprovar o assédio moral decorrente do controle excessivo na utilização do banheiro pelos empregados ”, a expressar conduta abusiva da reclamada que caracteriza danos morais. o efetivo controle ao uso de banheiros pelo empregador ultrapassa os limites de atuação do poder diretivo do empregador para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impõe uma situação humilhante e vexatória. Tal controle não pode ser visto como medida razoável, independentemente da atividade exercida pelo empregado, pois se trata de questão fisiológica, sobre a qual o indivíduo não tem controle. Precedentes. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000288-89.2023.5.05.0029. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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