JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010350-29.2020.5.03.0037

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo 0010350-29.2020.5.03.0037, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . COISA JULGADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. 2. MAQUINISTA. SISTEMA DE MONOCONDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DE BANHEIRO E DE REALIZAÇÃO DE REFEIÇÕES. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral considerada o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República; e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. No caso dos autos, incontroverso que o Reclamante estava exposto a condições degradantes de trabalho, em razão da impossibilidade de o obreiro se afastar de seu posto para alimentação e uso de sanitários. Tais fatos atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput , do CCB/2002. O exercício do poder empregatício deve se amoldar aos princípios e regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar individual e social e à subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Quanto ao valor arbitrado à indenização por dano moral, registre-se que, na fixação de tal parcela, compete ao Juiz estipular o valor, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante nos autos. Cabe ao Julgador, na avaliação do montante devido, lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso vertente, importante ressaltar que a situação vivenciada pelo Reclamante é de conhecimento desta Corte em razão dos inúmeros processos sobre o mesmo tema já julgados. Inclusive, conforme consta no acórdão, o Sindicato obreiro ingressou com ação judicial, com pedido de indenização por dano moral decorrente das condições degradantes de trabalho relacionadas às instalações sanitárias, na qual se formulou acordo abarcando período anterior ao discutido nestes autos. Ainda assim, a situação persistiu sem que a Reclamada tomasse todas as medidas necessárias para modificação do ambiente do trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte caminhou no sentido de admitir valores maiores, a título de danos morais, em situações similares à retratada nestes autos, em julgados envolvendo a mesma Reclamada, de modo a cumprir o caráter pedagógico da medida. Nesse contexto, sopesados os demais elementos dos autos, tais como a intensidade do dano sofrido pelo Autor (trabalho em condições degradantes), o tempo de serviço prestado (Setembro/2009 a Novembro/2019), a condição econômica das Partes, a inércia da Reclamada na melhoria do ambiente de trabalho, além do não enriquecimento indevido do Obreiro, e o caráter pedagógico da medida, irreparável a decisão agravada que conheceu do recurso de revista obreiro por violação do art. 5.º, X, da CF, e majorou o montante arbitrado para R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010350-29.2020.5.03.0037. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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