- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 0010046-56.2013.5.06.0016, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO .TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. SÚMULA 331/TST.INEXIGIBILIDADE DO TÍTULOEXECUTIVO. MOMENTO NO QUAL SE OPEROU A COISA JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA APÓS A DECISÃO DO STF PROFERIDA NAADPF 324e RE 958.252. LIMITES DA SÚMULA 126/TST. No caso dos autos, o Regional concluiu pela inexigibilidade do título judicial, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 29.08.2019, após o julgamento daADPF 324e do RE 958.252, ocorrido em 30.8.2018, pelo Supremo Tribunal Federal. Diante do quadro delineado no acórdão regional, insuscetível de revisão a teor da Súmula 126/TST, a decisão se apresenta em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, o que torna inviável o exame da indicada violação de dispositivo constitucional (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010046-56.2013.5.06.0016. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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