JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001370-42.2015.5.05.0028

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo 0001370-42.2015.5.05.0028, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DA DECISÃO DO STF NO RE Nº 958.252 E NA ADPF Nº 324. O Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a tese firmada no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324 não atinge os processos em que tenha havido o trânsito em julgado antes da decisão do STF. No presente caso, o título judicial que reconheceu a ilicitude da terceirização transitou em julgado em 23/5/2018, portanto estava acobertado pelo manto da coisa julgada quando da publicação da ata de julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, ocorrida em 30/8/2018. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001370-42.2015.5.05.0028. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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