- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 0000917-09.2019.5.22.0004, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. SERVIÇO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS GRATUITOS NA ÁREA DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS E SERVIÇOS DE APOIO AO ENSINO EM HOSPITAIS PÚBLICOS FEDERAIS EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ADPF 437/STF APLICADA POR ANALOGIA. A jurisprudência desta Corte era no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas de direito público privado, ainda que desenvolvam atividade relevante e de caráter social, não se enquadravam no conceito constitucional e legal de Fazenda Pública, não se beneficiando das prerrogativas previstas no Decreto-lei nº 779/69 ou da Lei 9.494/97, nos termos da Súmula 170/TST e do art. 173, parágrafos 1º, II, e 2º, da CF. Julgados. Contudo , a partir do julgamento da ADPF 473/CE/STF, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, publicado no DJ de 5.10.2020, em que se reconheceu que a Empresa de Assistência Técnica e Extensão do Ceará - EMATERCE, entidade estatal prestadora de serviço público, sem fins lucrativos, possui as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, a matéria deve ser analisada não apenas sob o enfoque da natureza jurídica da entidade, mas também sob o prisma do caráter da atividade realizada . Embora o entendimento firmado pelo STF na ADPF 473/CE se refira ao regime constitucional dos precatórios, é possível sua aplicação ao caso dos autos, que trata da extensão das prerrogativas da Fazenda Pública às entidades estatais com personalidade jurídica de direito privado . No caso concreto , conforme consta na decisão agravada, a EBSERH é uma entidade que atua em regime não concorrencial e que possui por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, inseridos integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS , assim como a prestação, às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres, de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária (art. 3ª, caput , e § 1º, da Lei 12.550/2011). Além disso, a EBSERH possui capital integralmente de propriedade da União, devendo seu lucro líquido ser reinvestido para atendimento do objeto social da empresa, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei 12.550/2011. Assim, tendo em vista que a EBSERH tem por finalidade a prestação de serviço público essencial, em regime não concorrencial, sendo constituída por capital integralmente de propriedade da União, a Recorrente faz jus à aplicação das prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública. Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, nos autos do Processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, de relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda (DEJT 16/05/2023), concluiu que a EBSERH faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. Julgados. Logicamente, o referido entendimento não altera a natureza jurídica da Reclamada - que preserva, para os demais fins, sua condição de empresa pública federal, submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF. Tampouco lhe confere prerrogativas exacerbadas da Fazenda Pública, tais como o prazo em dobro ou em quádruplo para as suas manifestações processuais. Portanto, as prerrogativas da Fazenda Pública aplicáveis à Recorrente consistem na isenção das custas processuais, na inexigibilidade do depósito recursal e na execução por meio de precatório . Nesse contexto, no caso dos autos , correta a decisão agravada, que reconheceu a violação do art. 173, § 1.º, II, da CF, e deu provimento ao recurso de revista da Reclamada para conceder-lhe as prerrogativas da Fazenda Pública, consistentes na isenção das custas processuais, na inexigibilidade do depósito recursal e na execução por meio de precatório . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000917-09.2019.5.22.0004. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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