JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010092-82.2021.5.03.0037

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010092-82.2021.5.03.0037, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EMPRESA PÚBLICA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, a discussão sobre a possibilidade de extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à Empresa Pública Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH - detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, §1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Ademais, cabível o processamento do recurso de revista, ante possível violação do art. 173, §1º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido II - RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. In casu , o Tribunal Regional entendeu que a reclamada (Empresa Pública Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH) não é contemplada com as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. No julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002, de relatoria da Excelentíssima Ministra Kátia Magalhães Arruda, o Pleno desta Corte Superior decidiu que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH - tem direito aos privilégios próprios da Fazenda Pública, alusivos à execução por precatórios, isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais, tendo em vista possuir finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atuando em regime de concorrência e não revertendo lucros à União Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010092-82.2021.5.03.0037. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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