- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 0010308-58.2016.5.15.0013, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. MINUTOS RESIDUAIS. TEMA NÃO RENOVADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DELIMITAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 2. INTEGRAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR) NO SALÁRIO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DO TRABALHO (ACT). A integração do repouso semanal remunerado no salário, em percentual razoável e proporcional, em razão de previsão em acordo ou convenção coletiva, é considerada válida pela jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto , contudo, depreende-se do acórdão regional que a norma coletiva que estabelecia essa regra de incorporação perdeu a vigência no início dos anos 2000, não havendo prorrogação . Nesse contexto, o TRT entendeu que " houve a integração da parcela durante a vigência da norma coletiva e, por ato volitivo da reclamada, a verba continuou a ser paga em período posterior, passando a integrar o contrato de trabalho. Assim, não é devida a remuneração do DSR's sobre o salário-hora, pois a parcela já se encontra remunerada desde a edição da norma coletiva de 2000 e efetuar novo pagamento ensejaria o enriquecimento ilícito da parte ". Devem prevalecer, entretanto, os efeitos da norma coletiva apenas no período de sua vigência, com a consequente condenação da Reclamada ao pagamento do repouso semanal remunerado de forma destacada e reflexos em períodos não abarcados pelo instrumento normativo. Julgados. Irretocável a decisão agravada, que conheceu do recurso de revista do Reclamante por contrariedade à Súmula 91/TST e deu-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento do repouso semanal remunerado, de forma destacada, e respectivos reflexos legais e postulados, observado o período imprescrito e não respaldado por norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010308-58.2016.5.15.0013. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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