JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010215-79.2016.5.15.0083

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010215-79.2016.5.15.0083, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1.1. A agravante não indica de forma específica qualquer ato ou decisão que teria cerceado seu direito de defesa. Ademais, também de forma genérica e dissociada do contexto processual destes autos, menciona suposta decisão proferida por outro ministro desta Corte, também sem mencionar o teor de tal decisão. 1.2. Assim, em razão da generalidade e desconexão das alegações com o contexto processual, não há qualquer nulidade a ser apreciada ou acolhida. Preliminar rejeitada. 2. DESPACHO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO APELO. VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.1. A agravante não demonstra em que medida ou de que maneira a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento pudesse, ao menos em tese, violar suas prerrogativas constitucionais, limitando-se a arguir suposta violação do art. 5º, LV da CF. 2.2. Assim, em razão da inexistência de elementos mínimos para que se possa aferir a alegação, inexiste nulidade a ser declarada. Preliminar rejeitada. 3. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANCENDÊNCIA RECONHECIDA. 3.1. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. 4. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Observa-se que a matéria ora impugnada não foi apreciada pelo Tribunal Regional, motivo pelo qual também não foi objeto do recurso de revista e do subsequente agravo de instrumento interposto pela reclamada. 4.2. Dessa forma, considerando que não foi estabelecido qualquer parâmetro distinto do requerido pela agravante, conclui-se que inexiste interesse recursal da reclamada, no tópico. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANCENDÊNCIA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Discute-se a validade da norma coletiva que estabeleceu tolerância de 40 minutos a título de minutos residuais. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 3. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que a norma coletiva ampliou o limite de tolerância prévio e posterior à jornada não computável na duração do trabalho para 40 minutos. 4. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010215-79.2016.5.15.0083. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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