- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000048-54.2017.5.12.0017, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO SUPRIMIDO. REFLEXOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, depreende-se que o acórdão regional foi proferido em período anterior ao advento da Lei nº 13.467/2017, bem assim, que o termo da relação de emprego ocorreu, também, anteriormente. Por consequência, aplicou-se o regramento existente à época. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, acerca da observância às regras de direito intertemporal, especificamente, no caso de supressão do período de intervalo intrajornada. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PROVIMENTO. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS. VALIDADE. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333 do TST) e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS. VALIDADE. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo a possibilidade de compensação de horas. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo STF. 4. Para além, o fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de horas extras não invalida a norma. Assim, devida a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que ultrapassarem o avençado. Nesse sentido, julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17-04-2024). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000048-54.2017.5.12.0017. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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