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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011280-58.2022.5.18.0102

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/08/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011280-58.2022.5.18.0102, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/08/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 126 DO TST. 2. PRÊMIO. DIFERENÇAS. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 126 DO TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5766. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 4. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva em que se autorizava o regime de compensação de jornada por banco de horas, em razão da existência de jornada de trabalho superior a dez horas diárias. II. Ao entender pela invalidade da norma coletiva, a decisão regional decidiu em dissonância com o Tema nº 1046 Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. No caso, a Corte Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que autorizava o regime de compensação de jornada por banco de horas, em razão da existência de jornada de trabalho superior a dez horas diárias. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. Na hipótese, a norma coletiva estabelece regime de compensação de jornada por banco de horas, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. Ao entender pela invalidade da norma coletiva em questão, a decisão regional proferiu julgamento em dissonância com a tese de observância obrigatória fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011280-58.2022.5.18.0102. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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