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Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000462-03.2022.5.12.0009

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0000462-03.2022.5.12.0009, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. EFEITO MODIFICATIVO. Diante da existência de omissão, conheço e acolho os embargos de declaração, com a concessão de efeito modificativo. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. TRANSCEDÊNCIA RECONHECIDA . Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado , apenas quanto ao tema "adicional de insalubridade". Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. TRANSCEDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada a violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. TRANSCEDÊNCIA RECONHECIDA. 1.A Corte Regional dissentiu da conclusão pericial, entendendo que a utilização de protetores auriculares certificados não é eficaz para eliminar a nocividade do ambiente trabalho com ruído excessivo, ainda que atenue os níveis de exposição, adotando, para tanto, o entendimento exarado na decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux). 2. Diante da conclusão pericial no sentido de que foi comprovado o fornecimento de EPIs aptos a neutralizar o agente insalubre, não subsiste o direito ao adicional de insalubridade, na forma da Súmula 80 desta Corte. 3. Não bastasse, o art. 191, II, da CLT é claro ao dispor que a eliminação ou a neutralização dainsalubridadeocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. 4. Conforme se verifica da decisão proferida pelo STF, relativa ao Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral, não se discute o adicional de insalubridade nas relações de trabalho, mas apenas o tempo de serviço para fins de aposentadoria especial, razão pela qual ela é inaplicável ao presente caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000462-03.2022.5.12.0009. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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