JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001665-73.2023.5.12.0038

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001665-73.2023.5.12.0038, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO. DISTINÇÃO COM O TEMA 555 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ARE 664.335) DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Nos termos do art. 191, I e II, da CLT, a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro de limites de tolerância e com a utilização de equipamentos de proteção individual pelo empregado, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância aceitáveis. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 80, a eliminação da insalubridade exclui o pagamento do adicional correspondente. III . Não é caso de se aplicar o entendimento proferido pelo STF no ARE 664.335 (Tema 555 de Repercussão Geral), na medida em que não tratou da percepção de adicional de insalubridade pela exposição ao agente ruído, mas apenas sobre o tempo de serviço para fins de aposentadoria especial. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001665-73.2023.5.12.0038. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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