JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000502-48.2013.5.09.0020

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000502-48.2013.5.09.0020, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. 1.1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 1.2. No caso, a parte agravante não impugnou especificamente os óbices indicados na decisão regional para a negativa ao seguinte do recurso de revista, limitando-se a afirmar que o recurso de revista preenche os requisitos legais, nada referindo quanto aos fundamentos que levaram à inadmissibilidade de seu recurso de revista. 1.4. Incide, no caso, o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE . 2.1 A discussão atinente à constitucionalidade do art. 384 da CLT encontra-se superada não apenas pela jurisprudência desta Corte, como também pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658.312 (tema 528 do repositório de repercussão geral), no sentido de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PDV. NULIDADE. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA . 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126 do TST. 1.2. Na hipótese dos autos, as alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual não houve qualquer forma de coação para adesão ao programa de demissão voluntária. 1.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Recurso de revista não conhecido. 2. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . 2.1. No caso em análise, conforme observado na decisão regional, a reclamante recebia seus salários por meio de depósitos bancários e, assim, poderia facilmente demonstrar os períodos em que teriam ocorridos os atrasos relatados na petição inicial. 2.2. Somado a isso, observa-se que a causa de pedir se apresenta genérica, não delimitando o período em que o reclamado teria descumprido sua obrigação, afirmando jamais ter recebido os salários em dia. 2.3. Diante desse contexto, correta a decisão regional ao entender que " caberia à reclamante ao menos especificar quais foram os meses em que houve os alegados atrasos equal o tempo de atraso .". 2.4. Tratando-se o reclamado de Sociedade de Economia Mista, não é razoável supor que durante trinta anos de contrato de trabalho tenha quitado os salários da reclamante com atraso. Recurso de revista não conhecido. 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONCESSÃO CONDICIONADA AO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO SUPERIOR A 30 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 3.1. A discussão atinente à constitucionalidade do art. 384 da CLT encontra-se superada não apenas pela jurisprudência desta Corte, como também pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658.312 (tema 528 do repositório de repercussão geral), no sentido de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 3.2. Nesse contexto, é devida a concessão do aludido período de descanso independentemente do tempo despendido na jornada extraordinária. 3.3. Assim, merece reforma o acórdão regional que limitou o deferimento do intervalo do art. 384 da CLT aos dias em que o labor extraordinário ultrapassou trinta minutos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000502-48.2013.5.09.0020. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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