JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000300-60.2014.5.17.0005

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000300-60.2014.5.17.0005, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. As questões tidas como omissas, relativas à alegação do autor de que " recebia apenas R$ 70,00 dos R$ 324,00 repassados pela tomadora dos serviços, foram objeto de análise pela Corte Regional. O reclamante manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO . COOPERATIVISMO . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que houve fraude na contratação por intermédio de cooperativas, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, após análise probatória (documentos juntados e depoimentos colhidos), "não se extrai que qualquer irregularidade na formação da Cooperativa nem em seu funcionamento", sendo que há comprovação de que o reclamante se filiou espontaneamente e "tinha ciência no momento da contratação de qual atividade desempenharia e que a prestação de serviço ocorreria para diversos tomadores de serviço". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000300-60.2014.5.17.0005. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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