JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020638-19.2022.5.04.0302

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 0020638-19.2022.5.04.0302, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. FRAUDE NA RELAÇÃO COOPERATIVISTA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, infere-se do acórdão regional que não houve fraude no serviço da cooperativa. Nesse contexto, a alegação do reclamante de que havia relação de emprego possui nítido caráter fático, insuscetível de apreciação por esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020638-19.2022.5.04.0302. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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