- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 30/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002467-07.2014.5.02.0025, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 30/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido, no tema. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR MEIO DE COOPERATIVA E POR PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese , o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) diante da ausência injustificada à audiência, foi declarada a revelia das 5.ª, 6.ª e 7.ª reclamadas e consideradas confessas as 1.ª, 2.ª, 4.ª e 8.ª reclamadas; b) a defesa oportunamente apresentada pela 3.ª e 9.ª reclamadas pode ser aproveitada pelas demais, nos tópicos que foram impugnados; c) o reclamante possui formação superior em engenharia e se associou à cooperativa de empreendedores em tecnologia para prestar serviços a empresas do setor; d) não houve sequer alegação de vício de consentimento na adesão à cooperativa; e) o reclamante iniciou a prestação de serviços com remuneração mensal de R$ 10.269,00 e findou com remuneração de R$ 23.000,00; f) o reclamante figurou como sócio de umas das reclamadas; g) o reclamante prestava serviços a outras empresas, além das reclamadas. Por essa razão, entendeu ausentes os requisitos previstos nos arts. 2.º e 3.º da CLT para o reconhecimento de vínculo empregatício. Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Nesse contexto, mantêm-se os fundamentos dispostos na decisão agravada, visto que a decisão regional foi proferida em consonância com o conjunto fático-probatório dos autos, nos exatos termos da Súmula n.º 126 do TST. Não se vislumbra, portanto, violação dos dispositivos legais apontados. Afasta-se a análise de possível divergência , visto que o aresto indicado é inespecífico, não havendo identidade fática com o presente feito, de modo que a procedência do apelo encontra óbice na Súmula n.º 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002467-07.2014.5.02.0025. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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