JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000458-19.2023.5.08.0016

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
07/10/2024

TST – Agravo 0000458-19.2023.5.08.0016, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/10/2024, p. 07/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. CUMPRIMENTO DO PRAZO DECENAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA POR 9 ANOS, 10 MESES E 10 DIAS NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A 5ª Turma desta Corte, no julgamento do Processo Ag-ED-RRAg-870-47.2019.5.10.0011, redatora designada a Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa, vencido este relator, concluiu que a aplicação do § 2º do art. 468 da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, é imediata, sendo vedada a sua flexibilização com base nos princípios da boa-fé ou da estabilidade financeira. Ressalva de entendimento do relator. Assim, embora reconhecida a transcendência jurídica da matéria, impõe-se a manutenção do acórdão regional. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000458-19.2023.5.08.0016. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 07/10/2024.)
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