JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000093-25.2022.5.05.0196

Relator(a)
ELEONORA BORDINI COCA
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000093-25.2022.5.05.0196, Rel. ELEONORA BORDINI COCA, 6ª Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA E NA SÚMULA Nº 372 DO TST. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS (COMPLETADOS APÓS A LEI 13.467/2017). REVOGAÇÃO DA NORMA ANTES DO CUMPRIMENTO DOS SEUS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista. Trata-se de controvérsia a respeito do direito à incorporação da gratificação de função pelo reclamante em razão do exercício de função comissionada por mais de dez anos, na Caixa Econômica Federal. O TRT registrou que "[...] resulta incontroverso, porque confessado pelo autor, que ele completou 10 anos de exercício na função gratificada/comissionada após a data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ou seja, em 2021, razão pela qual não tem direito adquirido à incorporação salarial da gratificação pelo exercício de função de confiança, com base na norma MN RH 151." Portanto, o Tribunal Regional concluiu que não havia direito adquirido à incorporação de função gratificada percebida por tempo igual ou superior a dez anos, pois completados os 10 anos posteriormente à introdução do § 2º do art. 468 da CLT pela Reforma Trabalhista e à revogação expressa da norma interna (RH 151). O Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), por maioria, na sessão de 25/11/2024, firmou a tese: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". A jurisprudência de Corte Superior firmou o entendimento de que a configuração do direito adquirido dependeria de a função gratificada ter sido percebida por tempo igual ou superior a dez anos completados anteriormente à inserção do § 2º do art. 468 da CLT, ainda que ocorrida a destituição do cargo comissionado no curso da vigência da Lei nº 13.467/2017. Há julgados. Ressalta-se que a revogação da RH 151 não implicou alteração contratual lesiva, porquanto ainda não havia sido implementado o requisito temporal previsto na Súmula 372, I, do TST e na norma interna da Reclamada. Há julgados. Nesse contexto, revela-se irrepreensível a conclusão segundo a qual não há direito adquirido à gratificação de função quando o empregado completa tempo igual ou superior a dez anos após a revogação da RH 151 e quando já estava em vigor o § 2º do art. 468 da CLT, nos termos da Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000093-25.2022.5.05.0196. Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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