JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024591-19.2018.5.24.0061

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024591-19.2018.5.24.0061, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Dos fundamentos consignados nos acórdãos regionais, emerge manifestação devidamente fundamentada acerca das questões postas nas razões recursais, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.1.2. Nesse sentido, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, o Tribunal Regional destacou que a ação coletiva cuja manifestação pretendia a parte não foi indicada de forma expressa na petição inicial , pelo que não configurada a omissão suscitada. 1.3. Portanto, constata-se que a menção acerca da ação coletiva 0001646-12.2017.5.10.0013 apenas veio a ocorrer com a oposição dos embargos de declaração, de forma que, eventual omissão, não poderia ser imputada ao Tribunal Regional, que decidiu a lide nos limites em que proposta, tendo refutado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. 1.4. Assim, o fato de o reclamante genericamente mencionar um suposto número de ações coletivas sobre a matéria não o legitima a, posteriormente, suscitar a nulidade do acórdão em razão da ausência de manifestação acerca da liminar concedida em autos distintos daqueles expressamente indicados na exordial, uma vez que, desde o ajuizamento da ação, a parte autora já tinha conhecimento da existência das ações coletivas, porém optou por apenas invocar uma delas. 1.5. Dessa forma, inexiste qualquer nulidade a ser declarada, mantendo-se incólume a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. 2. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. DIREITO PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO (RH 151). GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para apreciação do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. DIREITO PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO (RH 151). GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. Constatada possível contrariedade à Súmula 51, I do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. DIREITO PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO (RH 151). GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. 1. Trata-se de controvérsia acerca da aplicabilidade dos requisitos estabelecidos para o adicional de incorporação previstos na norma RH 151 aos empregados da Caixa Econômica Federal contratados antes de sua revogação, mesmo após a inclusão do § 2º ao art. 468 da CLT, pela Lei 13.467/2017. 2. A SBDI-1 desta Corte Superior, ao julgar o E-RR - 1744-41.2017.5.12.0045, em 24/03/2022, fixou entendimento no sentido de que o § 2º do art. 468 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não se aplica aos casos em que o exercício da função gratificada por mais de 10 anos já havia sido implementado antes de 11/11/2017, não podendo retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei antiga, sob pena de ofensa ao direito adquirido. 3. Na hipótese, o acórdão regional consignou que o reclamante não desempenhou cargos comissionados pelo período mínimo de dez anos, ainda que de forma descontínua, até 10.11.2017. Por outro lado, emerge da decisão regional que, consideradas as funções exercidas até 7.10.2018, após a vigência da Lei 13.467/2017, o reclamante alcançaria o tempo de dez anos de exercício da função comissionada exigidos pela norma RH 151, premissa fática inalterável à luz da Súmula 126 do TST. 4. A tese defendida pelo reclamante é a de que o direito ao adicional de incorporação de função lhe seria garantido por força do regulamento interno da reclamada, RH 151, cuja revogação apenas atingiria os trabalhadores contratados a partir de então, consoante diretriz prevista na Súmula nº 51, I do TST. 5. Nesse contexto, forçoso reconhecer que as inovações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não têm o condão de modificar esse entendimento, visto que o direito à incorporação de função, previsto em norma empresarial , aderiu ao contrato de trabalho do reclamante, não podendo mais ser alterado ou suprimido unilateralmente pelo empregador, salvo por condição mais favorável, sob pena de alteração contratual lesiva e ofensa ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Precedente desta 5ª Turma acerca de situação idêntica. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024591-19.2018.5.24.0061. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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