JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000470-94.2021.5.06.0101

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
07/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0000470-94.2021.5.06.0101, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 02/10/2024, p. 07/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05/10/1983 E ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIME CELETISTA MANTIDO. O acórdão embargado não padece de nenhum vício que justifique a oposição da presente medida processual. Este Colegiado bem dirimiu a controvérsia em torno da inaplicabilidade da transmudação de regime do reclamante contratado pelo Município reclamado depois de 5/10/83, não sendo, portanto, estável quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, restando esta Justiça do Trabalho competente para julgar o processo, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Diante da manutenção do regime celetista, não é o caso de relação jurídica-estatutária entre o ente público e o trabalhador, afastando o entendimento da ADI 3.395/DF. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000470-94.2021.5.06.0101. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 07/10/2024.)
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