- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0000335-28.2020.5.09.0459, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIÇO PÚBLICO. ADMISSÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROFESSORDENÍVEL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. EXCEÇÃO DO ARTIGO 19, § 3º, DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. Verificada omissão sobre fato relevante - enquadramento da Reclamante na exceção do artigo 19, § 3º, do ADCT - , impõe-se o pronunciamento deste Colegiado para, sanando o vício apontado e conferindo efeito modificativo ao julgado, aperfeiçoar a prestação jurisdicional (Constituição Federal, art. 93, IX). Embargos de declaração providos. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIÇO PÚBLICO. ADMISSÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROFESSORDENÍVEL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. EXCEÇÃO DO ARTIGO 19, § 3º, DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Cinge-se a presente controvérsia em definir se a Reclamante, admitida sem concurso público para exercer o cargo de professora universitária, há mais de cinco anos da data da promulgação da Constituição Federal de 1988, passou a ser estatutária com a instituição do regime jurídico próprio de servidores públicos, resultante da vigência da Lei Municipal 1.788/1993. 2. A partir do entendimento firmado pelo Excelso STF, no julgamento da ADI nº 1.150-2/RS - em que declarada a inconstitucionalidade da transposição automática do regime celetista para o estatutário, nos casos de empregados que não tenham sido aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou ainda concurso de efetivação (art. 37, II, da CF de 1988 c/c art. 19, caput e § 1º, do ADCT da CF de 1988 -, esta Corte Superior adotou a tese de impossibilidade da conversão automática de regime jurídico em decorrência da edição de norma instituidora. Todavia, o Tribunal Pleno deste TST, uma vez instado a se pronunciar acerca da constitucionalidade do art. 276, caput , da mesma lei gaúcha apreciada na ADI 1.150-2/RS, por meio da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, (DEJT 18/9/2017), consagrou o entendimento de que os empregados admitidos antes da vigência da Constituição, e desde que detentores da estabilidade de que trata o artigo 19 do ADCT, estão sujeitos à transposição de regime jurídico em decorrência da publicação da lei instituidora. Em outras palavras, não há óbice constitucional para a transmudação de regime dos empregados admitidos antes de 05/10/1983, em face da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT, mas a mudança do regime jurídico não resulta no provimento de cargo público efetivo. 3. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a ilegalidade da transmudação do regime jurídico, de celetista para estatutário, em razão da admissão da Reclamante ter ocorrido em 1/08/1980, sem submissão a concurso público, para exercer o cargo de professora universitária. 4. Considerando que prevê o § 3º do art. 19 do ADCT que " O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei ", a Reclamante não detém a estabilidade de que trata caput do artigo 19 do ADCT. Nesse cenário, não é válida a mudança automática do regime celetista para o estatutário, quando o empregado tiver sido admitido pelo regime celetista, sem concurso público , para exercer o cargo de professor de nível superior, em face da ausência da estabilidade de que trata o artigo 19, caput , do ADCT, sendo a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar a presente demanda em relação aos pedidos relativos a todo o contrato de trabalho. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Julgados de Turmas desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000335-28.2020.5.09.0459. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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