JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020119-30.2021.5.04.0512

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
07/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0020119-30.2021.5.04.0512, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/10/2024, p. 07/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JORNADA COMPENSATÓRIA. PRÁTICA HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO. PRECLUSÃO. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. NÃO PROVIMENTO. Os embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT. Na análise do agravo, foi entregue a devida prestação jurisdicional do tema impugnado pela parte, qual seja, intervalo intrajornada. Nesse contexto, não há falar em omissão. Não tendo a reclamada reiterado seu inconformismo quanto à anulação da jornada compensatória pela prática habitual de horas extraordinárias, no agravo, resta preclusa a pretensão de debate do tema, nesta fase recursal. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020119-30.2021.5.04.0512. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 07/10/2024.)
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