- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 07/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0012224-11.2016.5.15.0084, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/10/2024, p. 07/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OMISSÃO EVIDENCIADA. PROVIMENTO SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. No caso , evidenciada a omissão no julgado, quanto ao tema em epígrafe, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para suprir o vício, consignando o não conhecimento do agravo, quanto ao tema "Descanso Semanal Remunerado. Integração. Previsão em Norma Coletiva", por falta de dialeticidade. Óbice da Súmula nº 422, I. Embargos de declaração de que se conhece e ao qual se dá provimento para suprir omissão, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012224-11.2016.5.15.0084. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 07/10/2024.)
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