JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011308-47.2022.5.03.0036

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011308-47.2022.5.03.0036, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL PAGO COM HABITUALIDADE SOBRE O SALÁRIO-BASE . CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT . No caso, assim decidiu o Tribunal Regional: " Em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, não há controvérsia de que a Reclamada, até maio de 2022 (quando o pagamento da parcela foi suprimido), utilizou o salário-base do Reclamante como parâmetro para apuração do adicional de insalubridade (vide ficha financeira de fl. 379). Dessa forma, considerando que o adicional de insalubridade era pago pela Reclamada tomando-se em conta o salário-base recebido pelo Reclamante, deve prevalecer referida condição mais benéfica ". Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, na hipótese em que o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado, é indevida a substituição da base de cálculo pelo salário mínimo. Julgados de Turmas e da SBDI-1. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011308-47.2022.5.03.0036. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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