- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 07/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0003321-83.2013.5.02.0203, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/10/2024, p. 07/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição,omissãoou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT. 2. Na decisão embargada, foi afastada a aplicação da teoria menor para a apreciação do incidente da personalidade jurídica, com determinação da análise da questão, em vista do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. 3. Não há falar em omissão, porquanto evidente que a ressalva do Relator se referiu ao entendimento firmado na Turma de que o incidente da personalidade jurídica deve ser analisado com base no preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil (teoria maior), afastando a aplicação da teoria menor. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0003321-83.2013.5.02.0203. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 07/10/2024.)
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