JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000392-89.2023.5.02.0468

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
07/10/2024

TST – Agravo de Instrumento 1000392-89.2023.5.02.0468, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/10/2024, p. 07/10/2024

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO - SESI. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. "SISTEMA S". ENTIDADE PARAESTATAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, na forma da Súmula nº 331, IV. 2. No caso , consta do acórdão regional que havia contrato de prestação de serviços entre a primeira e a segunda reclamada e houve o inadimplemento de verbas trabalhistas devidas ao reclamante. 3. O segundo reclamado é pessoa jurídica de direito privado e não integra a Administração Pública. Por essa razão, pode responder de forma subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa por ele contratada, na forma da Súmula nº 331, IV. 4. Há que se ressaltar que as discussões sobre a natureza jurídica dos Serviços Sociais Autônomos (que fazem parte doSistema"S") estão superadas com a decisão do Plenário do STF a respeito do tema, proferida nos autos do RE 789.874-DF, à qual foi dada repercussão geral. 5. A responsabilidade subsidiária do segundo reclamado decorre da sua condição de tomador de serviços, e abrange todas as verbas trabalhistas devidas, conforme preconizado na Súmula nº 331, IV e IV, estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. "SISTEMA S". ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência pacífica destaCorte Superior, aresponsabilidadesubsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes dacondenaçãoreferentes ao período da prestação laboral (Súmula 331, VI). 2. Na hipótese , a Corte Regional registrou que a responsabilidade abrange todas as verbas da condenação, verbas rescisórias, inclusive multas e depósitos do FGTS, nos termos da Súmula nº 331, VI. 3. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 a afastar a transcendência da causa,uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. ABRANGÊNCIA. SÚMULA Nº 331, VI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. No que tange ao quantum arbitrado, cabe mencionar que o recorrente não efetuou a transcrição do acórdão regional no que tange ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, não atendendo ao disposto noartigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Quanto à alegada contrariedade à Súmula nº 331, IV, sem razão o reclamado, porquanto referido entendimento reforça o registrado pelo Tribunal Regional de que a responsabilidade abrange todas as verbas da condenação, incluindo a verba honorária, nos termos da Súmula nº 331, VI. Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS.ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DECORREÇÃOMONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 5. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. NÃO PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. 2. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. 3. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 4. Cumpre destacar que, em relação às alíneas "c" e "d", adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91. 5. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. 6. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. 7. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. 8. No caso , ao examinar a presente questão, tem-se que o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado, registrando que deve se aplicar, na fase pré-processual, o IPCA-E, acrescidos de juros legais entre data do vencimento da obrigação e o ajuizamento desta ação; e, na fase judicial, a taxa SELIC que já engloba a atualização monetária e os juros de mora. 9. Referida decisão, como se vê, está de acordo com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO . MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. DISCUSSÃO ACERCA DA FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL.POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 462, verifica-se atranscendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. DISCUSSÃO ACERCA DA FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL.POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, esta Corte superior passou a adotar o entendimento de que a mera discussão acerca da existência de vínculo de emprego ou da forma de dissolução contratual, não é suficiente para afastar a aplicação damultaprevista no artigo477, § 8º, da CLT pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, exceto quando a mora decorrer por culpa do empregado, o que não ficou evidenciado no caso. Entendimento consolidado na Súmula nº 462. 2. No caso , o egrégio Tribunal Regional entendeu que, em razão da controvérsia sobre amodalidadederescisãocontratual ter sido dirimida em juízo, não seria devida amultado artigo477, § 8º, da CLT. 3. Ademais, inexiste no acórdão regional notícia de que o autor tenha dado causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000392-89.2023.5.02.0468. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 07/10/2024.)
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