JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010771-90.2019.5.15.0143

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010771-90.2019.5.15.0143, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTIDADE PARAESTATAL. SISTEMA “S”. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a responsabilidade subsidiária atribuída ao SESI, tomador de serviços, em face do inadimplemento dos créditos trabalhistas inadimplidos pelas empresas contratadas, com fundamento na Súmula 331, IV, desta Corte. 2. O STF já decidiu que as entidades do Sistema “S” ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não se submetem ao regramento disciplinado pela Lei nº 8.666/93. 3. E a jurisprudência desta Corte, amparada nas decisões da Suprema Corte, entende perfeitamente aplicável a essas entidades a Súmula 331, IV, desta Corte, para o fim de responsabilizá-las pelos créditos inadimplidos pela empresa contratada, tal como decidiu o Tribunal Regional. Transcendência da causa não detectada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior, amparada no item VI da Súmula 331, consolidou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, como verbas rescisórias, indenização do art. 477 da CLT e as diferenças de FGTS e indenização de 40%. 2. A decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência do STF e desta Corte Superior, pelo que não há que falar em transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Extrai-se do v. acórdão do Tribunal Regional apenas que a condenação da Ré ao pagamento das diferenças de intervalo intrajornada decorreu do fato de ter havido comprovação da ausência de fruição do período e de sua natureza salarial. 2. As questões referentes à exigibilidade apenas do s minutos diários não usufruídos, à distribuição do ônus da prova quanto à fruição irregular não se encontram prequestionadas no v. acórdão regional. 3. No contexto em que solucionada a lide, não se detecta transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CESTA BÁSICA E VALE ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 . Extrai-se do v. acórdão regional apenas que a condenação ao pagamento das parcelas vale alimentação e cesta alimentação decorreu da aplicação das normas coletivas juntadas com a inicial. 2. A pretensão recursal da Ré em demonstrar que não celebrou convenção coletiva ou participado de qualquer negociação implica o reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST), devendo ser acrescentado que a questão referente ao abatimento de determinada importância no crédito do autor não fora enfrentada pelo TRT (Súmula 297/TST). Transcendência da causa não reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. A matéria referente aos descontos da contribuição assistencial não fora enfrentada pelo TRT. 2. Incide a Súmula 297/TST como óbice ao processamento do recurso. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALCANCE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO DO PERCENTUAL FIXADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. As questões referentes ao alcance da responsabilidade subsidiária em relação aos honorários advocatícios e à incidência da verba sobre o valor líquido da condenação não se encontram prequestionadas no trecho do v. acórdão regional destacado pela recorrente. Descumprido, pois, o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. No que se refere à revisão do percentual fixado, o recurso de revista se encontra desfundamentado, uma vez que não indicado ofensa a dispositivo de lei e/ou da Constituição da República, nem divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. 1. O STF, ao atribuir efeitos modulatórios à decisão proferida nos autos das ADC’s 58 e 59, estabeleceu a aplicação imediata da decisão aos “ processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal)”. 2. No caso, a Corte Regional decidiu postergar a definição do índice de correção monetária para a fase de execução. 3 . A fim de prevenir possível afronta ao art. 5º, II, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO REGIONAL TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1 . Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que : (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No caso , o col. TRT postergou à fase de execução à definição dos índices de correção monetária, em descompasso com a decisão da Suprema Corte. Precedentes. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, II, da CR e 879, § 7º, da CLT e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010771-90.2019.5.15.0143. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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