- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo 0000222-35.2021.5.07.0026, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO JUNTADOS PARCIALMENTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE AFASTADA.JORNADA EXTREMAMENTE EXTENUANTE E INVEROSSÍMIL. A parte agravante demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de revista, evidenciada a contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. Agravo a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO JUNTADOS PARCIALMENTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE AFASTADA.JORNADA EXTREMAMENTE EXTENUANTE E INVEROSSÍMIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência uniforme desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 338, I, do TST, atribui à empregadora, à luz do princípio da aptidão para a prova, o encargo quanto à juntada dos registros de ponto aptos a comprovar a jornada de trabalho do empregado, sob pena de presunção da jornada de trabalho indicada na petição inicial. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho concluiu pela inverossimilhança das jornadas extremamente extenuantes indicadas pelo autor, considerando serem " raras e difíceis de acreditar, razão pela qual, no entender deste julgador, com amparo na aplicação analógica do art. 844, §4º, IV, da CLT, não podem ser presumidas verdadeiras, mesmo em relação ao período em que não foram acostados cartões de ponto pela reclamada ". 3. Todavia, em relação ao interregno em que não foram anexados os cartões de ponto, encargo que incumbiria à empregadora, a apuração das horas extras, nesse período, deve ser feita considerando a jornada declinada na petição inicial, em conformidade com o preconizado no item I da Súmula nº 338, I, desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000222-35.2021.5.07.0026. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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