- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 30/09/2024
TST – Recurso de Revista 0000282-69.2020.5.05.0132, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2024, p. 30/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. SÚMULA Nº 338, I. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior consignada no item I da Súmula nº 338 preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de 10 empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial. O entendimento contido no verbete em questão é aplicável quando há juntada parcial aos autos dos controles de frequência, hipótese em que incide a presunção de veracidade da jornada apontada na inicial em relação ao período não coberto pelo registro de jornada apresentado. Na hipótese, apesar de a reclamada ter realizado a juntada parcial dos cartões de ponto, o egrégio Tribunal Regional, com base na prova testemunhal, concluiu que o labor do reclamante ocorria no período das 19h às 7h, conforme os cartões apresentados. Premissas fáticas incontestes, nos termos da Súmula nº 126. Reforçou, ainda, que o reclamante, além de não impugnar os controles de jornada apresentados, não noticiou nenhuma alteração da quantidade de horas diárias laboradas a partir de certo momento ou por certos períodos contratuais, o que seria indicativo de que a jornada documentada reflete a jornada média praticada também nos períodos não documentados. Desse modo, quanto aos períodos não cobertos por cartões de ponto, considerando que houve a juntada da maioria referente ao período imprescrito, bem como com base na prova testemunhal, determinou a aplicação da média da jornada dos registros apresentados. Vê-se, pois, que não há contrariedade à Súmula nº 338, I, mas decisão em consonância com o referido verbete, uma vez que a presunção de veracidade é relativa (iuris tantum) e não absoluta (iuris et de iure), podendo ser elidida por prova em contrário, o que ocorreu no caso em análise. Nesse contexto, os óbices contidos na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT são suficientes para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000282-69.2020.5.05.0132. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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