- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 07/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0011228-26.2018.5.03.0068, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/10/2024, p. 07/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS. OMISSÃO. PROVIDO PARA SUPRIR OMISSÃO SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. 2. Esta Justiça Especializada não tem competência para apreciação do pedido de devolução de custas, o que deverá ser requerido à Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme previsto na Instrução Normativa nº 1.300/2012 deste órgão, ou por meio de ação de repetição de indébito, perante o juízo competente. Embargos de declaração providos para supriromissão, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011228-26.2018.5.03.0068. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 07/10/2024.)
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