JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000426-50.2020.5.11.0011

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000426-50.2020.5.11.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. EMBARGADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1 - Esta 8ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do Estado do Amazonas, excluindo a responsabilidade subsidiária que foi imputada ao ente público. 2 - Não se cogita de omissão no acórdão embargado visto que não há nas razões de recurso de revista pedido de majoração do percentual dos honorários advocatícios pelo ora embargante, arbitrado pelo Tribunal de origem em 10%. 3 - Todavia, a fim de que não pairem dúvidas sobre o acórdão embargado, cumpre esclarecer que, ainda que sucumbente a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, quanto à matéria de responsabilidade subsidiária do ente público, não se vislumbra maior complexidade da causa suficiente à majoração de honorários advocatícios arbitrados no percentual médio de 10% pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 791-A da CLT. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000426-50.2020.5.11.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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