- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010113-85.2020.5.03.0007, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 202, II, DO CCB AO PROCESSO DO TRABALHO . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da divergência jurisprudencial, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, quanto ao tema. Prejudicada a análise dos demais temas o agravo de instrumento. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 202, II, DO CCB AO PROCESSO DO TRABALHO. O Tribunal Regional, quanto ao tema, reformou a sentença, por entender que, após a vigência da Lei n. 13.467/2017, não é mais permitida interrupção da prescrição através do protesto interruptivo. Discute-se, portanto, se o protesto judicial permanece como causa interruptiva da prescrição após o início de vigência da Lei 13.467/2017 (lei da Reforma Trabalhista), que introduziu modificações no regime prescricional trabalhista - inclusive com a introdução de novidade altamente restritiva ao tentar induzir à interpretação de que a "...interrupção somente ocorrerá pelo ajuizamento da reclamação trabalhista...", conforme consta no novo §3º do art. 11 da CLT. Sobre a prescrição, salienta-se que, embora alguns aspectos a ela concernentes sejam especificamente regidos por normas de natureza trabalhista, constante da CLT ou de legislação esparsa (além da constituição, no seu art. 7º, XXIX), vários outros aspectos são regidos pelo Código Civil, que é a matriz que trata, genericamente, do instituto jurídico. Nesse contexto, a remissão ao CCB-2002, na forma do próprio art. 8º, § 1 º, da CLT, para fins de integração jurídica - respeitada a compatibilidade jurídica da regra importada com a estrutura lógica e teleológica do Direito do Trabalho, evidentemente -, é procedimento comum e inevitável nessa seara temática. Consideradas essas ponderações, e partindo de uma interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica do referido preceito legal (novo § 3º do art. 11 da CLT), torna-se absolutamente insustentável restringir a interrupção da prescrição à apenas a hipótese do ajuizamento da ação, ou seja, não há qualquer razão minimamente razoável, proporcional e consistente para que, exclusivamente na Justiça do Trabalho, não incidam outros fatores interruptivos aventados nos incisos do art. 202 do CCB que sejam compatíveis a este campo jurídico especializado, como é o caso do protesto judicial (inciso II). A propósito, é pacífica a jurisprudência desta Corte no entendimento de que o ajuizamento de protesto judicial interrompe o fluxo prescricional, consoante a OJ 396/SBDI-1/TST. E a jurisprudência em formação nesta Corte, após o advento da Lei 13.467/2017, também corrobora tal compreensão. Na situação vertente , portanto, o protesto judicial, processo nº 0011589-63.2017.5.03.0105, ajuizado em 07/11/2017, enquadra-se como causa interruptiva da prescrição. Entretanto, tendo em vista que em sede de recurso ordinário apresentado pela Reclamada há outras questões que não foram examinadas pelo TRT relativas ao protesto interruptivo, concernentes ao caráter genérico do protesto e à ausência de identidade de pedidos, impõe-se determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do apelo empresarial como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. Prejudicada a análise do tema remanescente. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST . Em face do provimento do recurso de revista do Reclamante, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, resulta prejudicada a análise do agravo de instrumento da Reclamada neste momento processual. Agravo de instrumento prejudicado . D) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . Em face do provimento do recurso de revista do Reclamante, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, resulta prejudicada a análise do presente apelo. Prejudicada a análise do recurso de revista . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010113-85.2020.5.03.0007. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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