- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 08/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000194-08.2020.5.02.0064, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 08/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. TERMO ADITIVO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS. CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL E QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO. ARTIGOS 612 E 615 DA CLT. INVALIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARESTOS INSERVÍVEIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 87 do CDC. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A presente ação foi proposta em 14/08/2020, ou seja, na vigência da Lei nº 13.467/2017. Em que pese a inserção do artigo 791-A pela Reforma Trabalhista, quando o sindicato atua como substituto processual pleiteando direitos individuais, o pagamento de honorários será regido pela Lei nº 7.347/85 e pelo Código de Defesa do Consumidor, ou seja, sua condenação está restrita à comprovação de má-fé. Não há, nos autos, nenhuma evidência nesse sentido. Assim, merece reforma a decisão regional que condenou o Sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios pela mera sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de RR - 1000194-08.2020.5.02.0064, em que é Recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO e é Recorrido NAPOLI & SILVA LANCHONETE LTDA. A parte autora, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000194-08.2020.5.02.0064. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 08/10/2024.)
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