- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 08/10/2024
TST – Agravo Interno 0021029-27.2020.5.04.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 08/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. PRESENTES OS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO PREVISTOS NO ARTIGO 3º DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS IDENTIFICADOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. ART. 896, § 1º-A, CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. As alegações constantes do agravo interno não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, conforme descrito na decisão monocrática. III. Cabe destacar que, no caso dos autos, o Tribunal de origem registrou a presença de subordinação jurídica da parte reclamante à empresa tomadora dos serviços, caracterizando a intermediação de mão de obra fraudulenta. Diante disso, deve ser afastada a aplicação das teses fixadas pela Suprema Corte na ADPF nº 324 e no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, pois a hipótese dos autos é de distinção (distinguishing). IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021029-27.2020.5.04.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 08/10/2024.)
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